Em recente julgado, de 21 de agosto, o Supremo Tribunal Federal decidiu por declarar a inconstitucionalidade por omissão da lei 8.989/95, a qual exclui deficientes auditivos da isenção de IPI na compra de automóveis (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 30).
Na decisão restou determinada a aplicação do art. 1º, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 10.690/03, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa; deste modo o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação da isenção às pessoas com deficiência auditiva enquanto o Congresso não se manifestar expressamente, através de lei, sobre a matéria.
Restou fixado o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa. (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4732377).
Em seu voto, o Ministro Relator Dias Toffoli, destacou "que, não obstante o poder público tenha, por meio do benefício fiscal em análise, implementado as aludidas políticas públicas, ele o fez de maneira incompleta e discriminatória. Afinal, as pessoas com deficiência auditiva não foram incluídas no rol dos beneficiados por tais políticas. E, ao assim proceder, o poder público ofendeu não só a isonomia, mas também a dignidade e outros direitos das pessoas com deficiência auditiva constitucionalmente reconhecidos como essenciais."
Ainda segundo o Ministro, não há justificativa razoável na distinção, para efeito de aplicação da isenção do IPI à aquisição de automóveis, entre as pessoas referidas no dispositivo questionado e as pessoas com deficiência auditiva.
Cumpre ressaltar que tramita no Senado Federal, o projeto de Lei nº1243, de 2019 que visa estender às pessoas com deficiência auditiva a isenção do IPI na aquisição de automóveis, contudo, sem previsão de inclusão na pauta de julgamento.
Ainda no Senado Federal, está o Projeto de Lei nº 1586 de 2020 que pretende alterar a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para estender a todas as pessoas com deficiência a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a aquisição de automóveis.
Enfim, a passos lentos tem caminhado os projetos de lei sobre a matéria, contudo a recente, e favorável, decisão do STF deve acelerar o trâmite legislativo diante do prazo imposto.
Jocelino Junior da Silva
Viviane Lucio Calanca Corazza
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