Isenção de IPI ao deficiente auditivo é vetada.

Um dos objetos da Lei nº 14.183/2021, publicada no diário oficial em 14 de julho, consiste em modificar os requisitos para a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência (Lei 8.989/95).

Apesar de algumas alterações significativas, como o aumento do teto do valor do veículo (de R$70.000,00 para R$140.000,00) e a redução de quatro para três anos entre um pedido e outro de isenção; o que merece especial destaque é a alteração (que não ocorreu) no inciso IV do art. 1º da Lei 8.989/95, pois a redação original do projeto de lei incluía a deficiência auditiva no rol das deficiências elegíveis para a isenção, conforme comparativo abaixo:

Redação do Projeto de Lei – VETADO:

Redação Atual – VIGENTE:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:  

 

IV - pessoas com deficiência física, AUDITIVA, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:  

 

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;  

 

Contudo, referida inclusão da deficiência auditiva, fora vetada pelo Poder Executivo.

Na mensagem de veto, na qual são expostos os motivos da rejeição do texto proposto pelo Congresso, constou que incluir a deficiência auditiva neste rol ampliaria o número de pessoas beneficiadas com a isenção, importando, de forma compensativa, no aumento do limite do preço de venda do bem ao consumidor.

Tendo mencionado ainda, que a proposição legislativa acarretaria renúncia de receita sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem a apresentação de estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro.

Enfim, o veto se deu em decorrência do impacto que causaria no valor do produto ao consumidor, bem como aos valores que a União deixaria de recolher a título de IPI sem a criação de outra receita.

Cumpre ressaltar que referido veto, contraria a decisão proferida em agosto/2020, pelo STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 30 que determinou a aplicação do art. 1º, inciso IV, da Lei 8.989/95, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa.

Tendo sido estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa; temos que quase um ano após a publicação da referida decisão, ainda não temos a legislação que assegura a isenção do IPI à pessoa com deficiência auditiva.

Jocelino Junior da Silva

Viviane Lucio Calanca

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