Um dos objetos da Lei nº 14.183/2021, publicada no diário oficial em 14 de julho, consiste em modificar os requisitos para a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência (Lei 8.989/95).
Apesar de algumas alterações significativas, como o aumento do teto do valor do veículo (de R$70.000,00 para R$140.000,00) e a redução de quatro para três anos entre um pedido e outro de isenção; o que merece especial destaque é a alteração (que não ocorreu) no inciso IV do art. 1º da Lei 8.989/95, pois a redação original do projeto de lei incluía a deficiência auditiva no rol das deficiências elegíveis para a isenção, conforme comparativo abaixo:
Redação do Projeto de Lei – VETADO: |
Redação Atual – VIGENTE: |
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
IV - pessoas com deficiência física, AUDITIVA, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal |
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; |
Contudo, referida inclusão da deficiência auditiva, fora vetada pelo Poder Executivo.
Na mensagem de veto, na qual são expostos os motivos da rejeição do texto proposto pelo Congresso, constou que incluir a deficiência auditiva neste rol ampliaria o número de pessoas beneficiadas com a isenção, importando, de forma compensativa, no aumento do limite do preço de venda do bem ao consumidor.
Tendo mencionado ainda, que a proposição legislativa acarretaria renúncia de receita sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem a apresentação de estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro.
Enfim, o veto se deu em decorrência do impacto que causaria no valor do produto ao consumidor, bem como aos valores que a União deixaria de recolher a título de IPI sem a criação de outra receita.
Cumpre ressaltar que referido veto, contraria a decisão proferida em agosto/2020, pelo STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 30 que determinou a aplicação do art. 1º, inciso IV, da Lei 8.989/95, às pessoas com deficiência auditiva, enquanto perdurar a omissão legislativa.
Tendo sido estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa; temos que quase um ano após a publicação da referida decisão, ainda não temos a legislação que assegura a isenção do IPI à pessoa com deficiência auditiva.
Jocelino Junior da Silva
Viviane Lucio Calanca
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