O Decreto 11.063 de 04 de maio de 2022 passou a estabelecer os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis.
De acordo com o decreto, fará jus à isenção do IPI apenas o deficiente auditivo com perda BILATERAL, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
Além da deficiência auditiva o decreto dispõe também acerca da deficiência física, visual e mental.
Estabeleceu como critério para a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista o laudo de avaliação emitido: por prestador de serviço público de saúde; por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS; pelo Departamento de Trânsito - Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico.
Referido decreto visa suprir a ausência de implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; bem como a ausência concretização de perícias médicas voltadas para a concessão de benefício tributário (art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019).
Jocelino Junior da Silva
Viviane Lucio Calanca
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